sexta-feira, 22 de julho de 2016

Qual melhor regime tributário a adotar para abertura de uma empresa

Uma das principais dúvidas do empreendedor na hora de constituir sua empresa é sobre qual seria o melhor regime tributário a adotar. A grande questão é como maximizar a opção escolhida. O profissional de contabilidade tem papel fundamental em orientar o empresário neste sentido.
É claro que cada empresa tem suas particularidades e, cada caso, é um caso. Não há nada que possa substituir a análise criteriosa e individual de um profissional da área. Mas, em termos gerais, é possível apontar alguns caminhos. Ao menos dar uma visão ampla sobre como se pode proceder.
Costumo dizer que o ponto de partida para essa análise é, sem dúvida, a receita anual da empresa. Se a companhia possuir faturamento bruto inferior a R$ 3,6 milhões, o empresário pode optar pelo Simples Nacional, que pode ser considerado vantajoso em diversos aspectos. O ramo de atuação também conta, pois o sistema não está disponível para todas as áreas, por isso é preciso checar o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da atividade principal de sua firma. Com a nova Lei do Simples que está sendo votada, algumas mudanças estão para acontecer, como, por exemplo, a criação de uma faixa de transição para empresas com até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para aquelas que estourarem o teto.
De forma geral, o Simples Nacional oferece possibilidades de menor tributação, além de maior facilidade no atendimento das legislações tributária, previdenciária e trabalhista. Também é possível simplificar o pagamento de diversos tributos mediante uma única guia e, ainda, tributar as receitas à medida do recebimento das vendas. Existem diversas outras vantagens, bem como alguns pontos não tão positivos assim – mas esse tema merece texto especialmente para ele. Só cuidado para não ligar no automático, pois, em alguns casos, mesmo tendo os pré-requisitos, a escolha do Simples não é a melhor opção.
Além do Simples, o empreendedor ainda conta com outras formas de tributação: o lucro real e o lucro presumido. No caso deste último, a apuração do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) têm por base de cálculo uma margem de lucro pré-fixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Nesse caso, também fica dispensado o cálculo do lucro efetivamente auferido em sua atividade, exceto o derivado de situações específicas, como ganho de capital e lucros com transações financeiras, entre outras.
Já quando falamos sobre o regime de lucro real, a empresa deve calcular o IRPJ e a CSLL sobre o lucro efetivamente auferido (com os ajustes previstos na legislação). Nesse caso, como não há uma margem de lucro presumida, se a empresa apurar prejuízos ao longo do ano, ficará dispensada do recolhimento desses tributos. Nesta tributação, o empresário ainda tem a obrigação de apresentar à Receita Federal diversas declarações e controles que não são exigidos para companhias que optam pelo lucro presumido.
Mas, e o MEI (Microempreendedor Individual)? Esse sistema tem isenção nos tributos federais, além de pagar muito pouco pelos impostos estaduais e municipais. Para se ter uma ideia, o MEI não paga IRPJ, CSLL, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) patronal, PIS e Cofins, enquanto paga o valor simbólico de R$ 5 como ISS (Imposto Sobre Serviços), além de R$ 1 como ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias). Além disso, há o percentual de 11% sobre o salário mínimo para custear o INSS. Mas, para se encaixar nesse tipo de tributação, seu faturamento não deve ultrapassar os R$ 5.000 mensais, totalizando R$ 60 mil anuais. Fique atento, pois mudanças estão por vir, como o aumento do teto para R$ 81 mil.
Sobre cada um desses regimes tributários há uma série imensa de especificidades e detalhes. Lembre-se, se você está pensando em abrir uma empresa, ou mesmo se já tem uma e acha que pode maximizar resultados, consulte profissional especializado. Com certeza ele poderá lhe esclarecer sobre a melhor maneira de lidar com o mercado, aumentar seus lucros e planejar seu negócio. Avante!

sexta-feira, 8 de julho de 2016

SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS




A Resolução CGSN 10/2007 e alterações posteriores estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias, a seguir expostas.
 
DECLARAÇÃO ÚNICA
 
A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
 
A exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
 
Tributos não Abrangidos pelo Regime
 
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
 
Declaração Eletrônica de Serviços
 
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
 
A declaração substitui os livros “Livro Registro dos Serviços Prestados” e “Livro Registro de Serviços Tomados”, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.
 
O empreendedor individual (faturamento anual de até R$ 36.000,00) é dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços municipal.
 
EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ARQUIVAMENTO
 
Ficam, também, obrigadas a:
 
1 - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
 
2 - manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
 
Modelo de NF - ISS
 
Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
 
Expressões Obrigatórias
A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
 
Substituição Tributária
 
Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
 
Devolução de Mercadorias
 
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.
 
ECF
 
Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
 
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS
 
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
 
Dispensa de Livros
 
Os livros obrigatórios poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
 
O empreendedor individual com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 fica dispensado das obrigações de escriturar os livros contábeis e fiscais.
 
Livros Específicos
 
Além dos livros previstos, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
 
Nota Fiscal Eletrônica
 
O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
 
Controles Especiais
 
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
 
GUARDA DOS DOCUMENTOS
 
Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.