quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Saiba tudo sobre PIS e COFINS e acabe com qualquer tipo de dúvida

Você com certeza já deve ter ouvido isto em algum lugar, pois bem, se ouviu, quem disse tem toda razão.
Essa afirmação se deve pelas inúmeras Leis, Instruções Normativas, Soluções de Consulta, Soluções de Divergência e Decisões do STF (Supremo Tribunal Federal).
O QUE É PIS E COFINS?
Pis e a Cofins, são dois tributos previstos pela Constituição Federal nos artigos 195 e 239.
Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, onde o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o PASEP destinado aos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil.
Já os recursos da Cofins são destinados principalmente para a área da saúde.
MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Existem três modalidades de contribuição para o Pis/Pasep, sendo elas:
  • Sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%)
  • Sobre a Importação (2,1%)
  • Sobre a Folha de Pagamento (1%)
De acordo com o Art. 2º da Lei 9.718/1998, todas as pessoas jurídicas de Direito privado, ou a elas equiparadas estão obrigadas a modalidade de Contribuição sobre o Faturamento, podendo sua alíquota variar entre 0,65% ou 1,65% de acordo com o regime de apuração (Você irá entender os regimes de apuração do Pis e Cofins nos tópicos a seguir).
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Já as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados, estão obrigados a modalidade sobre a Folha de Pagamento, e sua alíquota será de 1%.
Segue abaixo a listagem das entidades sem fins lucrativos que estão obrigados a modalidade sobre a Folha de Pagamento:
  • Templos de qualquer culto;
  • Partidos políticos;
  • Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
  • Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
  • Sindicatos, federações e confederações;
  • Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  • Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  • Fundações de direito privado;
  • Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
  • Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS
A Cofins possui duas modalidades, sendo elas:
  • Sobre o Faturamento (3% ou 7,6%)
  • Sobre a Importação (9,75% + 1% Adicional)
PIS E COFINS CUMULATIVO
Existem dois regimes de apuração para o Pis/Cofins, o regime cumulativo e o regime não cumulativo.
O regime da cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o tributo é exigido na sua inteireza, ou seja, toda vez que houver saídas tributadas, deve se efetuar o calculo em cima do total destas saídas, sem direito a amortização dos tributos incididos nas operações anteriores, resumindo, as empresas obrigadas a apurar o Pis e Cofins no regime cumulativo, não possuem direito a qualquer tipo de Crédito.
No regime Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
  • Alíquota de 0,65% para o PIS; e
  • Alíquota 3% para a Cofins.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Até 2002, o Pis e Cofins eram apurados apenas pelo regime cumulativo sem direito ao Crédito das operações anteriores, porém a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003 mudaram esse cenário adicionando a Não Cumulatividade.
A não cumulatividade, muito conhecida por já ser utilizada na cobrança de outros tributos, tais como o ICMS e o IPI, permite a apropriação de créditos com o montante cobrado na operação anterior, diferentemente do ICMS e IPI, no Pis e Cofins essa apropriação de crédito deve ser segregada item a item, separando qual produto é tributado e qual não é, ao invés de já apropriar-se do total da operação.
No regime Não Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
  • Alíquota de PIS é 1,65%; e
  • Alíquota da COFINS 7,6%.
Como regra geral, muitos dizem que Empresas do Lucro Real estão obrigados ao Regime Não Cumulativo de Pis e Cofins e as empresas doLucro Presumido ao Regime Cumulativo.
Mas essa afirmação não pode ser tratada como uma verdade absoluta, já que existem inúmeras exceções que contradizem essa regra.
E para detalhar melhor estas exceções vamos listar abaixo as principais atividades empresariais que mesmo sendo do Lucro Real são obrigadas a apurar o Pis e Cofins pelo regime Cumulativo.
Todas exceções estão listadas no Art. 10 da lei 10.833/2003, segue algumas:
  • Sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária;
  • Prestação de Serviços de Telecomunicações;
  • Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão;
  • Prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
  • Hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e de laboratório de anatomia, patológica, citológica ou de análises clínicas, diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
  • Educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
    Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola;
  • Serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e e teleatendimento em geral;
  • Administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
    Parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos ministérios da fazenda e do turismo;
  • Agências de viagem e de viagens e turismo;
  • Empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software e páginas eletrônicas.
CRÉDITOS ADMITIDOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
Agora vamos conhecer quais são os créditos admitidos no regime Não Cumulativo do Pis e Cofins, lembrando que as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
Os créditos são admitidos para as seguintes situações:
  • Aquisições de Mercadorias para revenda, exceto se as mesmas forem sujeitas a Incidência Monofásica, Alíquota Zero ou Substituição Tributárias;
  • Aquisições de Insumos para serem utilizados na fabricação de produtos;
  • Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);
  • Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637);
  • Custo de Armazenagem de Mercadorias;
  • Frete CIF Saídas (Art.15, da Lei 10.833);
  • Frete FOB nas Compras de Mercadorias (Art.15, da Lei 10.833);
  • Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
Outra situação muito importante que também vale lembrar é que poderá se creditar do ?Fundo de Estoque? as empresas que deixarem oSimples Nacional e o Lucro Presumido e adotarem o Regime de Tributação do Lucro Real.
Porém neste caso, o crédito se dará apenas pelas alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS e deverá ser dividido em 12 parcelas de igual valor para a apropriação total.
Outro crédito admitido são nas aquisições de Máquinas e Equipamentos utilizados na produção de produtos em 4 anos através da Razão de 1/48, conforme o § 14 do Art. 3° da Lei 10.833/2003.


Todavia, o Art. 4° da Lei 12.546/2011 alterou o Art. 1° da Lei 11.774 e com isso a partir de Julho de 2012 permitiu-se o creditamento total dePis e Cofins para esses maquinários.
CST (CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) DO PIS E COFINS
Os Códigos de Situação Tributária foram estabelecidos através da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010.
Os CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa, item a item, os CST a serem utilizados são:
NAS SAÍDAS
CódigoDescrição
01Operação Tributável com Alíquota Básica
02Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
03Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04Operação Tributável Monofásica ? Revenda a Alíquota Zero
05Operação Tributável por Substituição Tributária
06Operação Tributável a Alíquota Zero
07Operação Isenta da Contribuição
08Operação sem Incidência da Contribuição
09Operação com Suspensão da Contribuição
49Outras Operações de Saída

NAS ENTRADAS
50Operação com Direito a Crédito ? Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51Operação com Direito a Crédito ? Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52Operação com Direito a Crédito ? Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53Operação com Direito a Crédito ? Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54Operação com Direito a Crédito ? Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55Operação com Direito a Crédito ? Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56Operação com Direito a Crédito ? Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60Crédito Presumido ? Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61Crédito Presumido ? Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62Crédito Presumido ? Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63Crédito Presumido ? Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65Crédito Presumido ? Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66Crédito Presumido ? Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67Crédito Presumido ? Outras Operações
70Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71Operação de Aquisição com Isenção
72Operação de Aquisição com Suspensão
73Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98Outras Operações de Entrada
99Outras Operações
CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Agora que já sabemos quais são os CST a serem utilizados na parametrização, vamos dividir o Pis e Cofins pela classificação, os produtos e serviços podem ser classificados nas seguintes categorias:
  • Tributados (A grande maioria dos produtos, nessa categoria é devido o débito de Pis e Cofins, mas também poderá se creditar caso a empresa pertença ao regime não cumulativo);
  • Monofásicos (Nessa categoria a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a COFINS já não é mais válida, isto acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos, temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros, quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte, as demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos mas também não poderão se creditar);
  • Substituição Tributária (Temos como exemplo os tabacos, cigarrilhas e também as motocicletas);
  • Alíquota Zero (Os produtos elencados na Alíquota Zero, geralmente são utilizados como forma de icentivo pelo governo, para que fiquem mais baratos, geralmente produtos da cesta básica, adubos, estes produtos não geram direito a crédito, mas também não é devido o Pis eCofins nas saídas);
  • Isenção (Na Isenção os impostos também não são devidos e os produtos não geram direito a créditos);
  • Não Incidência (A não incidência ocorre quando naquela operação especifica não incide Pis e Cofins)
  • Suspensão (Na Suspenção o produto é tributado de Pis/Cofins, porém ao vender o produto em uma situação especifica, ele é suspenso dePis e Cofins, temos como exemplo a exportação).
ENTENDENDO COMO FUNCIONA A PARAMETRIZAÇÃO
Agora que já apresentamos os CST e também as categorias existentes, chegou a hora de mostrar como é efetuado a parametrização do Pis eCofins e para isto é extremamente necessário estar em mãos todas as tabelas atualizadas disponibilizadas pela receita federal.
Como vimos no decorrer do artigo, a parametrização deve ser efetuada item a item, o processo se resume em conhecer bem os produtos e a qual classificação do Pis e Cofins os mesmos pertencem, lembrando também que é extremamente necessário que os NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) estejam todos corretos, pois é através deles que será efetuado a consulta nas tabelas disponibilizadas pela Receita Federal.
Tabela Parametrização de <a class='classtermo' href='http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/pis'>Pis</a> e Cofins

Na imagem acima temos um pequeno exemplo de uma parametrização efetuada em alguns itens pertencentes a uma empresa do segmento farmacêutico no regime não cumulativo, segregando assim o que é tributado com os CST 50 nas entradas e 01 nas saídas, os produtos monofásicos com os CST 73 nas entradas e 04 nas saídas e também os produtos com a alíquota zero de Pis e Cofins, utilizando os CST 73 na entrada e 06 nas saídas.

Publicada em : 13/09/2016

Fonte : Contabilidade no Brasil

terça-feira, 13 de setembro de 2016

URGENTE:

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017

CONVÊNIO ICMS Nº - 90, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 DOU EM 13/09/2016

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 92/15, QUE ESTABELECE A SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA