URGENTE:
Exigência
do CEST é adiada para 1º de julho de 2017
CONVÊNIO ICMS Nº - 90, DE 12 DE SETEMBRO DE
2016 DOU EM 13/09/2016
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 92/15, QUE ESTABELECE
A SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS
DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de
setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a"
do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do
Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I
- ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em
exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre -
Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal
- João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás
- Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas
Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de
Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado
Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte -
André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner
Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa
Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe -
Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.