terça-feira, 31 de janeiro de 2017

O CEST VEM AII!! VOCÊ ESTÁ PREPARADO?


Você sabe o que é CEST e para que serve?

A substituição tributária do ICMS é sempre um assunto polêmico e com muitos pontos de dúvidas. Um deles é como classificar de forma simples se um produto está sujeito ou não ao regime. O CONFAZ está dando um importante passo para resolver este problema instituindo o CEST. Esclareça todas as suas dúvidas neste nosso artigo.

O que é o CEST e para que serve?

O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.
Em resumo o CEST é um novo código no qual constará nos produtos sujeitos a substituição tributária

A NCM já é usado na classificação da substituição tributária. Isso não é suficiente?

Nos dias de hoje, antes do CEST, os produtos são classificados usando duas informações contidas nos protocolos de substituição tributária: a NCM e uma descrição. Muitas pessoas cometem o erro de usar apenas a NCM.
Com a adoção do CEST, provavelmente os protocolos indicarão apenas o CEST. Isto é apenas uma especulação, pois nenhuma informação mais profunda sobre a utilidade do CEST foi divulgada pelo CONFAZ.

Eu estou obrigado a usar o CEST?

Se você emite NF-e ou NFC-e e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do convênio ICMS 92/15 então você precisa usar o CEST para este produto – mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu estado não participa da substituição tributária.
O que define se usará o CEST ou não é o fato dele estar na tabela do convênio ICMS 92/15.
Se você emitir uma NF-e com algum CST ou CSOSN da lista abaixo, você terá que informar o CEST:

Relação de CSTs cujo CEST será obrigatório

10 tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
30 isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
90 outros, desde que com a TAG vICMSST

Relação de CSOSNs cujo CEST será obrigatório

201 tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203 isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
500 icms cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
900 outros, desde que com a TAG vICMSST

Fique ligado na descrição

Preste bastante atenção na descrição do CEST. Ela não está lá atoa.
Para alguns casos você encontrará um único CEST para uma determinada NCM. Em alguns outros casos você terá mais de um CEST para a mesma NCM. Nesta situação você precisará ler a descrição e escolher o código que melhor se enquadra na mercadoria que está sendo classificada.
Desconfie de sistemas que prometem que a classificação do CEST será feita automaticamente. É muito provável que este fornecedor esteja fazendo a coisa toda de forma errada.
  
Eu vou ter que classificar todos os meus produtos manualmente?

Isso depende. Se você estiver usando um bom sistema de gestão, provavelmente ele lhe disponibilizará ferramentas para facilitar esta classificação.
Caso o seu sistema de gestão não disponha de facilitadores, nós colocamos uma ferramenta gratuita para lhe ajudar. Basta você informar a NCM do produto e nossa ferramenta irá lhe indicar os possíveis CESTs.
Clique em nosso blog em:


 Qual o meu prazo para adequação?

A princípio o convênio ICMS 92/15 havia indicado a obrigatoriedade do preenchimento do CEST para 01/01/2016. Depois o convênio ICMS 139/15 alterou a data para 01/04/2016. E agora o convênio ICMS 16/16 prorrogou para 01/10/2016. Mais uma vez a data foi alterada para 01/04/2018 publicado no Diário Oficial da União – Seção 1, página 29.
Aproveite esta prorrogação para deixar o cadastro do seu sistema de gestão em dia. Apesar da obrigação legal estar prevista para abril, os servidores da NF-e já estão aptos a receber a informação desde 01/12/2015. Não deixe pra cima da hora!


segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Entenda como funciona o ICMS e seu sistema de crédito

Diante da grande e extensa carga de tributos brasileira, é comum ficar em dúvida sobre a função e especificidades de cada um dos impostos que pagamos. Um dos tributos que mais gera dúvidas é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e seu entendimento nem sempre é fácil, pois seu cálculo varia bastante de Estado para Estado, além de ser um imposto que possui um sistema de crédito — ou seja, gera valores a recolher e também valores a recuperar que, confrontados, geram o saldo a pagar.
No texto de hoje, vamos mostrar alguns conceitos para te ajudar a sanar suas dúvidas sobre o ICMS, acompanhe:

O que é o ICMS?

O ICMS é um imposto gerado toda vez que existe a circulação de mercadorias, incluindo as importadas. A incidência do ICMS ocorre durante todas as etapas de produção, podendo variar nos diferentes estados brasileiros. Toda vez que uma mercadoria é vendida, o fato gerador do ICMS é concretizado, gerando obrigação para quem vende e direito para quem compra, desde que seja outra empresa e não o consumidor final.

Como se calcula o ICMS?

O cálculo do ICMS é bastante simples. Ele é feito multiplicando o valor da mercadoria pela alíquota vigente. Porém, é necessário observar que devido às diferentes alíquotas, o ICMS poderá variar da origem para o destinatário. Além disso, existe a questão da substituição tributária que deverá ser levada em conta na hora do cálculo do imposto devido.

Sistema de Crédito do ICMS

O sistema de crédito ou de não cumulatividade do ICMS permite que haja compensação do imposto, isto é, garante ao sujeito passivo ou àquele que recebe as mercadorias ou produtos o direito de se creditar do imposto que foi anteriormente cobrado em operações envolvendo a entrada de mercadorias.
Dentro da contabilidade, este sistema funciona pelo raciocínio de débito e crédito e permite que seja feita a compensação do imposto, já que os valores, ora contabilizados como a recuperar, serão abatidos dos valores a recolher, gerando o montante líquido a pagar.
Vamos a um exemplo: uma empresa compra mercadorias para revenda por R$100. Vamos supor a mesma alíquota na compra e na venda de 18%. Dessa forma, por não ser a consumidora final, essa empresa terá o crédito de R$18 (18% * R$100). No momento da venda, ela é repassada por R$150, tendo gerado a obrigação tributária de R$27 (18% * R$150). No momento do acerto de contas junto ao fisco estadual, a empresa não recolherá os R$27, pois já tinha um direito contabilizado de R$18, apenas tendo obrigação de desembolsar mais R$9 (R$27 – R$18).
Se formos analisar em relação aos valores efetivamente pagos, R$9 representam 18% de R$50, que é o lucro bruto da operação. Dessa forma, pode-se definir que uma empresa apenas pagará efetivamente os valores de ICMS sobre o valor agregado às mercadorias. Neste caso hipotético, ela comprou por R$100 e vendeu por R$150, agregando R$50.
Esse confronto de valores é realizado ao fim de cada mês e, caso a empresa possua mais créditos que obrigações, ela não receberá nada de volta. Ela terá apenas o crédito permanecendo no Ativo Circulante para ser compensado nos meses seguintes. Mas, se ela tiver valores a pagar, como foi o caso do exemplo mostrado, o recolhimento deve ser realizado imediatamente.

Pagamento do ICMS

Conforme o exemplo, quem efetivamente paga o ICMS, que incide em produtos e mercadorias, é o consumidor final. Estas não podem se creditar dos valores relacionados aos impostos, pois realizarão o consumo final dos produtos.
Esta não é uma forma de economizar recursos para as empresas, pois elas não pagam menos por estas operações. O importante aqui é encontrar o real custo das mercadorias, possibilitando uma análise mais efetiva das margens de lucro, da maior competitividade em relação aos concorrentes e das possibilidades de ampliação de mercado ou de produtos. Quem tem consciência de que a empresa pode realizar a apropriação de crédito de ICMS pago nas compras pode realizar uma gestão de custos muito mais efetiva.
A gestão correta dos seus créditos e débitos de ICMS é extremamente importante para seu negócio.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Natureza da Operação não é CFOP

Ao emitir sua nota fiscal você passa pelo preenchimento de alguns campos. Uns são simples, outros nos fazem ficar com algumas dúvidas.
Dois desses campos que nos trazem algumas incertezas são a natureza da operação e CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações.
Há quem afirme com toda convicção que natureza da operação é a mesma coisa que CFOP. É preciso tomar cuidado: natureza da operação não é CFOP.

O que é natureza da operação?

A natureza da operação é o campo que você deve descrever o que está fazendo com o produto.
Por exemplo: se você está vendendo, a sua natureza da operação deve ser venda. Se é produto em consignação, a natureza da operação deve ser remessa em consignação.

Esse campo serve para descrever todas as operações que envolvem o seu produto: compra, amostra grátis, conserto, transferência, devolução, etc.
Mas só é permitido ter uma natureza da operação por nota fiscal.

O que é CFOP?

CFOP ou Código Fiscal de Operações e Prestações é o código que identifica as entradas e saídas de produto. Mostra também se o produto vai circular dentro do mesmo estado ou em estados diferentes entre origem e destino.
O CFOP define também a arrecadação de impostos.
Esse código é formado por quatro números. O primeiro define o tipo de operação: entrada ou saída. Os outros se referem ao tipo e finalidade do produto: se o produto foi produzido pelo seu estabelecimento, se é matéria prima, se vai ser consumido, vendido ou até mesmo se é uma venda simples.

As possibilidades são muitas, é possível ver a lista de todos os CFOPs no site da SEFAZ, buscam o CFOP automaticamente, permitindo a emissão da sua nota fiscal mais simples e descomplicada.

Pode ter mais de um CFOP na mesma nota?

Pode. Para cada item de NF-e é possível ter um CFOP próprio desde que os CFOPs sejam de natureza igual ou semelhante. Como assim?
Se você fosse emitir uma nota fiscal para venda, a natureza da operação seria venda. E se fosse emitir para brinde, a natureza da operação seria bonificação. São duas naturezas da operação diferentes mas que não se contradizem. São semelhantes.
Então, é possível você fazer uma nota fiscal com a natureza da operação venda e alguns itens serem bonificados.
Nesse caso você terá CFOPs de venda e de bonificação. Desde que a principal operação da nota seja realmente venda.
Essa forma é válida também para venda e consignação e quaisquer outras operações semelhantes.
Um outro exemplo é quando você faz um venda com produtos com características diferentes. É possível emitir na mesma nota CFOPs da mesma natureza da operação: 5101, 5102, 5401 e 5405.
Nesse caso você estaria emitindo uma nota com natureza da operação semelhante: venda, mas os CFOPs diferentes.
CFOP 5101 – venda de produção do estabelecimento
CFOP 5102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CFOP 5401 – venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
e CFOP 5405 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
O que não é permitido é você emitir uma nota com a natureza da operação venda e ter CFOPs de devolução ou remessa para conserto, por exemplo. Essas naturezas da operação não são semelhantes e portanto devem estar em notas fiscais distintas.
Uma forma de ver se as naturezas da operação são distintas é analisar se elas se contradizem. Usar o bom senso é fundamental! Venda e devolução são parecidas? Não, portanto não podem ficar na mesma nota fiscal.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás não podem exigir valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito

Foi sancionada nesta segunda-feira, 23, a Lei Estadual de número 19.590, de 12 de janeiro de 2017. A norma trata da vedação à exigência de valor mínimo para compras com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás.
De acordo com a lei, nenhum estabelecimento comercial em Goiás pode exigir do consumidor um valor mínimo na hora de vender com cartão de débito ou crédito.
Caso o estabelecimento insista na prática, considerada ilegal, será aplicada uma multa que varia de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 conforme a capacidade econômica do infrator, além das demais sanções já previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A lei tem aplicação imediata e, caso tenham seu direito contrariado, os consumidores podem fazer suas reclamações e denúncias no telefone 151, em nossas unidades de atendimento ou pelo Procon Web (https://proconweb.ssp.go.gov.br).
O PROCON Goiás ainda ressalta que alguns consumidores podem não saber, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma de pagamento que não seja o dinheiro em espécie. No entanto, a partir do instante em que o estabelecimento comercial aceita o cartão como forma de pagamento, esta deve se estender para todo consumidor, independentemente do valor da compra à vista.
Assessoria de imprensa do PROCON Goiás
Larissa Oliveira

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR - NFCe

Entrou em vigor em 1º de janeiro a obrigatoriedade da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) para os postos de combustíveis e para novas empresas. Apesar da obrigação se restringir a um grupo nessa primeira etapa, milhares de empresas já se anteciparam. As emissões de notas do consumidor superaram as notas eletrônicas tradicionais na segunda quinzena de dezembro. Foram 3,6 milhões de emissões pela NFC-e frente a 3,2 milhões das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), que são utilizadas nas operações entre contribuintes e já atingem 100% destas operações.



A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) está disponível desde junho de 2016 para qualquer empresa que queira se antecipar voluntariamente. De acordo com o Superintendente da Receita, Adonídio Neto Vieira Júnior, a adesão tem sido expressiva, de junho até 31 de dezembro foram emitidos 14,1 milhões de documentos fiscais do consumidor, com adesão 4,4 mil empresas.
Segundo dados do balanço feito até 31 de dezembro, dos 1,8 mil postos de combustíveis cadastrados que estão obrigados ao novo sistema, 490 já estão emitindo nota fiscal eletrônica do consumidor. O Superintendente explica que os empresários poderão operar em “concomitância”, ou seja, com os dois sistemas – da NFC-e e do ECF – até o final do ano.
Cronograma – Em julho, a obrigatoriedade se estenderá às empresas não optantes pelo regime do Simples Nacional. Em dezembro de 2017 será encerrada a emissão pelo sistema antigo de ECF. Em janeiro do ano que vem a transferência será concluída com a inclusão das empresas optante pelo Simples Nacional. A previsão da Sefaz é alcançar 130 mil empresas até dezembro.
Conheça o site da nota: http://www.nfce.go.gov.br/
Comunicação Setorial – Sefaz